CAPITULO V DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
SEÇÃO I- dos crimes contra a fauna
Art. 29.Matar,perseguir,caçar,apanhar,utilizar espécimes da fauna silvestre,nativos ou em rota
migratória,sem a devida permissão,licença ou autorização da autoridade competente ou em
desacordo com a obtida:
PENA-detenção de seis meses a um ano e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I-quem impede a procriação da fauna,sem licença,autorização ou em desacordo com a obtida;
II-quem modifica,danifica ou destrói ninho ou criadouro natural;
III-quem vende,expõe à venda,exporta ou adquire,guarda,tem em cativeiro ou depósito,utiliza
ou transporta ovos,larvas ou espécimes da fauna silvestre,nativa ou em rota migratória,bem como
produtos e objetos dela oriundos não autorizados ou sem a devida permissão,licença ou autorização
da autoridade competente.
§ 2º-No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção,
pode o juiz considerando as circunstâncias,deixar de aplicar a pena.
§ 3º-São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas,migratórias
e quaisquer outras,aquáticas ou terrestres que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo
dentro dos limites do território brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4º-A pena é aumentada de metade se o crime é praticado:
I-contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção,ainda que somente no local de infração;
II-em periodo proibido à caça;
III-durante a noite;
IV-com abuso de licença;
V-em unidade de conservação;
VI-com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
§ 5º-A pena é aumentada até o triplo,se o crime decorre do exercício de caça profissional.
§ 6º-As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
Art. 30-Exportar para o exterior peles e couros de anfìbios e répteis em bruto,sem a autorização
da autoridade ambiental competente.
PENA-reclusão de um a três anos e multa.
Art. 31-Introduzir espécime animal no pais,sem parecer técnico oficial favorável e licença
expedida por autoridade competente:
PENA-detenção de três meses a um ano e multa.
Art. 32-Praticar ato de abuso,maus tratos,ferir,mutilar animais silvestres,domésticos ou
domesticados,nativos ou exóticos:
PENA-detenção,de três meses a um ano e multa.
§ 1º-Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo,
ainda que para fins didáticos ou científicos,quando existirem recursos alternativos.
§ 2º-A pena é aumentada de um sexto a um terço,se ocorre morte do animal.
Art. 29.Matar,perseguir,caçar,apanhar,utilizar espécimes da fauna silvestre,nativos ou em rota
migratória,sem a devida permissão,licença ou autorização da autoridade competente ou em
desacordo com a obtida:
PENA-detenção de seis meses a um ano e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I-quem impede a procriação da fauna,sem licença,autorização ou em desacordo com a obtida;
II-quem modifica,danifica ou destrói ninho ou criadouro natural;
III-quem vende,expõe à venda,exporta ou adquire,guarda,tem em cativeiro ou depósito,utiliza
ou transporta ovos,larvas ou espécimes da fauna silvestre,nativa ou em rota migratória,bem como
produtos e objetos dela oriundos não autorizados ou sem a devida permissão,licença ou autorização
da autoridade competente.
§ 2º-No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção,
pode o juiz considerando as circunstâncias,deixar de aplicar a pena.
§ 3º-São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas,migratórias
e quaisquer outras,aquáticas ou terrestres que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo
dentro dos limites do território brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4º-A pena é aumentada de metade se o crime é praticado:
I-contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção,ainda que somente no local de infração;
II-em periodo proibido à caça;
III-durante a noite;
IV-com abuso de licença;
V-em unidade de conservação;
VI-com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
§ 5º-A pena é aumentada até o triplo,se o crime decorre do exercício de caça profissional.
§ 6º-As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
Art. 30-Exportar para o exterior peles e couros de anfìbios e répteis em bruto,sem a autorização
da autoridade ambiental competente.
PENA-reclusão de um a três anos e multa.
Art. 31-Introduzir espécime animal no pais,sem parecer técnico oficial favorável e licença
expedida por autoridade competente:
PENA-detenção de três meses a um ano e multa.
Art. 32-Praticar ato de abuso,maus tratos,ferir,mutilar animais silvestres,domésticos ou
domesticados,nativos ou exóticos:
PENA-detenção,de três meses a um ano e multa.
§ 1º-Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo,
ainda que para fins didáticos ou científicos,quando existirem recursos alternativos.
§ 2º-A pena é aumentada de um sexto a um terço,se ocorre morte do animal.
Art. 33.> Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baias ou águas jurisdicionais
Brasileiras: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:gr
I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público;
II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou
autorização da autoridade competente;
III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou
corais, devidamente demarcados em carta náutica.
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão
competente: Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores as permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos,
técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e
pesca proibidas.
Art. 35. Pescar mediante a utilização de:
I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente: Pena - reclusão de um
ano a cinco anos.
Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar,
apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais
hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de
extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.