sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Não Abandone Os Animais, é Crime!

O frio só tem charme para quem está abrigado! O crime de abandono de animais acontece em todas as classes sociais, pelos mais diversos (e às vezes fúteis) motivos: o gato arranhou o sofá, o cão latiu demais, o animal ficou velho ou doente, a família vai viajar, os responsáveis vão ser pais, ou se mudar, e não poderão levá-lo… “Repassar” o animal para quem não tem condições de sustentar também é uma forma de abandono. Deixar o animal se reproduzir e depois “se livrar” dos filhotes, joga ...    

terça-feira, 12 de julho de 2011

Crime de perigo e de dano

Classifica-se o crime de perigo em:

· Concreto (perquirido caso a caso);

· Abstrato ou presumido (por vontade da lei).

O crime de perigo é consubstanciado na mera expectativa de dano, isto é, reprime-se para evitar a prática de danos ao meio ambiente, bastando a mera conduta independentemente de ser o resultado produzido ou não.

Os crimes de perigo abstrato marcam os crimes previstos na tutela penal ambiental, vez que há a preocupação de se antecipar a proteção penal, reprim
ndo-se, inclusive, as condutas preparatórias.
Como observação, vale destacar que somente o dano efetivo poderá ser objeto de reparação na esfera civil e não o mero perigo abstrato ou presumido. A Doutrina tem se firmado no sentido de que a maioria dos delitos praticados são de mera conduta, sendo certo que sua inobservância configura o delito de desobediência, este também plausível de punição, consoante o disposto no Artigo 330 do Código Penal.

Os Sujeitos do Crime Ambiental

Os sujeitos do crime ambiental abrangem o sujeito ativo, o sujeito passivo, o concurso de pessoas e a controversa questão da responsabilidade penal da pessoa jurídica.


Consoante o Artigo 2º da Lei dos Crimes Ambientais, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa física imputável. Uma pessoa imputável é aquela que tem capacidade de entender a licitude do fato e se agir em conformidade com o referido entendimento.
No caso das pessoas físicas, podem ser a elas aplicadas como sanções as penas privativas de liberdade, as restritivas de direitos e as multas.
Art. 2º- Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de Conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o mandatário de pessoa jurídica, que sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

domingo, 3 de julho de 2011

AGENDA 21


A Agenda 21 foi um dos principais resultados da conferência Eco-92 ou Rio-92, ocorrida no Rio de Janeiro, Brasil, em 1992. É um documento que estabeleceu a importância de cada país a se comprometer a refletir, global e localmente, sobre a forma pela qual governos, empresas, organizações não-governamentais e todos os setores da sociedade poderiam cooperar no estudo de soluções para os problemas sócio-ambientais. Cada país desenvolve a sua Agenda 21 e no Brasil as discussões são coordenadas pela Comissão de Políticas de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 21 Nacional (CPDS). A Agenda 21 se constitui num poderoso instrumento de reconversão da sociedade industrial rumo a um novo paradigma, que exige a reinterpretação do conceito de progresso, contemplando maior harmonia e equilíbrio holístico entre o todo e as partes, promovendo a qualidade, não apenas a quantidade do crescimento.
Com a Agenda 21 criou-se um instrumento aprovado pela OMF, internacionalmente, que tornou possível repensar o planejamento. Abriu-se o caminho capaz de ajudar a construir politicamente as bases de um plano de ação e de um planejamento participativo em âmbito global, nacional e local, de forma gradual e negociada, tendo como meta um novo paradigma econômico e civilizatório.
As ações prioritárias da Agenda 21 brasileira são os programas de inclusão social (com o acesso de toda a população à educação, saúde e distribuição de renda), a sustentabilidade urbana e rural, a preservação dos recursos naturais e minerais e a ética política para o planejamento rumo ao desenvolvimento sustentável. Mas o mais importante ponto dessas ações prioritárias, segundo este estudo, é o planejamento de sistemas de produção e consumo sustentáveis contra a cultura do desperdício. A Agenda 21 é um plano de ação para ser adotado global, nacional e localmente, por organizações do sistema das Nações Unidas, governos e pela sociedade civil, em todas as áreas em que a ação humana impacta o meio ambiente.


quinta-feira, 30 de junho de 2011

CAPITULO V DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE

SEÇÃO I- dos crimes contra a fauna

Art. 29.Matar,perseguir,caçar,apanhar,utilizar espécimes da fauna silvestre,nativos ou em rota
migratória,sem a devida permissão,licença ou autorização da autoridade competente ou em
desacordo com a obtida:

PENA-detenção de seis meses a um ano e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas:

I-quem impede a procriação da fauna,sem licença,autorização ou em desacordo com a obtida;
II-quem modifica,danifica ou destrói ninho ou criadouro natural;
III-quem vende,expõe à venda,exporta ou adquire,guarda,tem em cativeiro ou depósito,utiliza
ou transporta ovos,larvas ou espécimes da fauna silvestre,nativa ou em rota migratória,bem como
produtos e objetos dela oriundos não autorizados ou sem a devida permissão,licença ou autorização
da autoridade competente.

§ 2º-No caso de guarda  doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção,
pode o juiz considerando as circunstâncias,deixar de aplicar a pena.

§ 3º-São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas,migratórias
e quaisquer outras,aquáticas ou terrestres que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo
dentro dos limites do território brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras.

§ 4º-A pena é aumentada de metade se o crime é praticado:

I-contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção,ainda que somente no local de infração;
II-em periodo proibido à caça;
III-durante a noite;
IV-com abuso de licença;
V-em unidade de conservação;
VI-com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

§ 5º-A pena é aumentada até o triplo,se o crime decorre do exercício de caça profissional.

§ 6º-As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.

Art. 30-Exportar para o exterior peles e couros de anfìbios e répteis em bruto,sem a autorização
da autoridade ambiental competente.

PENA-reclusão de um a três anos e multa.

Art. 31-Introduzir espécime animal no pais,sem parecer técnico oficial favorável e licença
expedida por autoridade competente:

PENA-detenção de três meses a um ano e multa.

Art. 32-Praticar ato de abuso,maus tratos,ferir,mutilar animais silvestres,domésticos ou
domesticados,nativos ou exóticos:

PENA-detenção,de três meses a um ano e multa.

§ 1º-Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo,
ainda que para fins didáticos ou científicos,quando existirem recursos alternativos.

§ 2º-A pena é aumentada de um sexto a um terço,se ocorre morte do animal
.



Art. 33.> Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baias ou águas jurisdicionais 


Brasileiras: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente. 
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:gr 


I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público; 


II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou 
autorização da autoridade competente; 


III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou 
corais, devidamente demarcados em carta náutica. 
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão 
competente: Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. 
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem: 


I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos; 


II - pesca quantidades superiores as permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, 
técnicas e métodos não permitidos; 


III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e 
pesca proibidas. 
Art. 35. Pescar mediante a utilização de: 


I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante; 


II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente: Pena - reclusão de um 
ano a cinco anos. 
Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, 
apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais 
hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de 
extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.