terça-feira, 12 de julho de 2011

Crime de perigo e de dano

Classifica-se o crime de perigo em:

· Concreto (perquirido caso a caso);

· Abstrato ou presumido (por vontade da lei).

O crime de perigo é consubstanciado na mera expectativa de dano, isto é, reprime-se para evitar a prática de danos ao meio ambiente, bastando a mera conduta independentemente de ser o resultado produzido ou não.

Os crimes de perigo abstrato marcam os crimes previstos na tutela penal ambiental, vez que há a preocupação de se antecipar a proteção penal, reprim
ndo-se, inclusive, as condutas preparatórias.
Como observação, vale destacar que somente o dano efetivo poderá ser objeto de reparação na esfera civil e não o mero perigo abstrato ou presumido. A Doutrina tem se firmado no sentido de que a maioria dos delitos praticados são de mera conduta, sendo certo que sua inobservância configura o delito de desobediência, este também plausível de punição, consoante o disposto no Artigo 330 do Código Penal.

Os Sujeitos do Crime Ambiental

Os sujeitos do crime ambiental abrangem o sujeito ativo, o sujeito passivo, o concurso de pessoas e a controversa questão da responsabilidade penal da pessoa jurídica.


Consoante o Artigo 2º da Lei dos Crimes Ambientais, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa física imputável. Uma pessoa imputável é aquela que tem capacidade de entender a licitude do fato e se agir em conformidade com o referido entendimento.
No caso das pessoas físicas, podem ser a elas aplicadas como sanções as penas privativas de liberdade, as restritivas de direitos e as multas.
Art. 2º- Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de Conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o mandatário de pessoa jurídica, que sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

domingo, 3 de julho de 2011

AGENDA 21


A Agenda 21 foi um dos principais resultados da conferência Eco-92 ou Rio-92, ocorrida no Rio de Janeiro, Brasil, em 1992. É um documento que estabeleceu a importância de cada país a se comprometer a refletir, global e localmente, sobre a forma pela qual governos, empresas, organizações não-governamentais e todos os setores da sociedade poderiam cooperar no estudo de soluções para os problemas sócio-ambientais. Cada país desenvolve a sua Agenda 21 e no Brasil as discussões são coordenadas pela Comissão de Políticas de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 21 Nacional (CPDS). A Agenda 21 se constitui num poderoso instrumento de reconversão da sociedade industrial rumo a um novo paradigma, que exige a reinterpretação do conceito de progresso, contemplando maior harmonia e equilíbrio holístico entre o todo e as partes, promovendo a qualidade, não apenas a quantidade do crescimento.
Com a Agenda 21 criou-se um instrumento aprovado pela OMF, internacionalmente, que tornou possível repensar o planejamento. Abriu-se o caminho capaz de ajudar a construir politicamente as bases de um plano de ação e de um planejamento participativo em âmbito global, nacional e local, de forma gradual e negociada, tendo como meta um novo paradigma econômico e civilizatório.
As ações prioritárias da Agenda 21 brasileira são os programas de inclusão social (com o acesso de toda a população à educação, saúde e distribuição de renda), a sustentabilidade urbana e rural, a preservação dos recursos naturais e minerais e a ética política para o planejamento rumo ao desenvolvimento sustentável. Mas o mais importante ponto dessas ações prioritárias, segundo este estudo, é o planejamento de sistemas de produção e consumo sustentáveis contra a cultura do desperdício. A Agenda 21 é um plano de ação para ser adotado global, nacional e localmente, por organizações do sistema das Nações Unidas, governos e pela sociedade civil, em todas as áreas em que a ação humana impacta o meio ambiente.