sexta-feira, 12 de agosto de 2011
Não Abandone Os Animais, é Crime!
O frio só tem charme para quem está abrigado! O crime de abandono de animais acontece em todas as classes sociais, pelos mais diversos (e às vezes fúteis) motivos: o gato arranhou o sofá, o cão latiu demais, o animal ficou velho ou doente, a família vai viajar, os responsáveis vão ser pais, ou se mudar, e não poderão levá-lo… “Repassar” o animal para quem não tem condições de sustentar também é uma forma de abandono. Deixar o animal se reproduzir e depois “se livrar” dos filhotes, joga ...
terça-feira, 12 de julho de 2011
Crime de perigo e de dano
Classifica-se o crime de perigo em:
· Concreto (perquirido caso a caso);
· Abstrato ou presumido (por vontade da lei).
O crime de perigo é consubstanciado na mera expectativa de dano, isto é, reprime-se para evitar a prática de danos ao meio ambiente, bastando a mera conduta independentemente de ser o resultado produzido ou não.
Os crimes de perigo abstrato marcam os crimes previstos na tutela penal ambiental, vez que há a preocupação de se antecipar a proteção penal, reprimndo-se, inclusive, as condutas preparatórias.
· Concreto (perquirido caso a caso);
· Abstrato ou presumido (por vontade da lei).
O crime de perigo é consubstanciado na mera expectativa de dano, isto é, reprime-se para evitar a prática de danos ao meio ambiente, bastando a mera conduta independentemente de ser o resultado produzido ou não.
Os crimes de perigo abstrato marcam os crimes previstos na tutela penal ambiental, vez que há a preocupação de se antecipar a proteção penal, reprimndo-se, inclusive, as condutas preparatórias.
Como observação, vale destacar que somente o dano efetivo poderá ser objeto de reparação na esfera civil e não o mero perigo abstrato ou presumido. A Doutrina tem se firmado no sentido de que a maioria dos delitos praticados são de mera conduta, sendo certo que sua inobservância configura o delito de desobediência, este também plausível de punição, consoante o disposto no Artigo 330 do Código Penal.
Os Sujeitos do Crime Ambiental
Os sujeitos do crime ambiental abrangem o sujeito ativo, o sujeito passivo, o concurso de pessoas e a controversa questão da responsabilidade penal da pessoa jurídica.
Consoante o Artigo 2º da Lei dos Crimes Ambientais, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa física imputável. Uma pessoa imputável é aquela que tem capacidade de entender a licitude do fato e se agir em conformidade com o referido entendimento.
No caso das pessoas físicas, podem ser a elas aplicadas como sanções as penas privativas de liberdade, as restritivas de direitos e as multas.Art. 2º- Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de Conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o mandatário de pessoa jurídica, que sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
domingo, 3 de julho de 2011
AGENDA 21
A Agenda 21 foi um dos principais resultados da conferência Eco-92 ou Rio-92, ocorrida no Rio de Janeiro, Brasil, em 1992. É um documento que estabeleceu a importância de cada país a se comprometer a refletir, global e localmente, sobre a forma pela qual governos, empresas, organizações não-governamentais e todos os setores da sociedade poderiam cooperar no estudo de soluções para os problemas sócio-ambientais. Cada país desenvolve a sua Agenda 21 e no Brasil as discussões são coordenadas pela Comissão de Políticas de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 21 Nacional (CPDS). A Agenda 21 se constitui num poderoso instrumento de reconversão da sociedade industrial rumo a um novo paradigma, que exige a reinterpretação do conceito de progresso, contemplando maior harmonia e equilíbrio holístico entre o todo e as partes, promovendo a qualidade, não apenas a quantidade do crescimento.
Com a Agenda 21 criou-se um instrumento aprovado pela OMF, internacionalmente, que tornou possível repensar o planejamento. Abriu-se o caminho capaz de ajudar a construir politicamente as bases de um plano de ação e de um planejamento participativo em âmbito global, nacional e local, de forma gradual e negociada, tendo como meta um novo paradigma econômico e civilizatório.
As ações prioritárias da Agenda 21 brasileira são os programas de inclusão social (com o acesso de toda a população à educação, saúde e distribuição de renda), a sustentabilidade urbana e rural, a preservação dos recursos naturais e minerais e a ética política para o planejamento rumo ao desenvolvimento sustentável. Mas o mais importante ponto dessas ações prioritárias, segundo este estudo, é o planejamento de sistemas de produção e consumo sustentáveis contra a cultura do desperdício. A Agenda 21 é um plano de ação para ser adotado global, nacional e localmente, por organizações do sistema das Nações Unidas, governos e pela sociedade civil, em todas as áreas em que a ação humana impacta o meio ambiente.
quinta-feira, 30 de junho de 2011
CAPITULO V DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
SEÇÃO I- dos crimes contra a fauna
Art. 29.Matar,perseguir,caçar,apanhar,utilizar espécimes da fauna silvestre,nativos ou em rota
migratória,sem a devida permissão,licença ou autorização da autoridade competente ou em
desacordo com a obtida:
PENA-detenção de seis meses a um ano e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I-quem impede a procriação da fauna,sem licença,autorização ou em desacordo com a obtida;
II-quem modifica,danifica ou destrói ninho ou criadouro natural;
III-quem vende,expõe à venda,exporta ou adquire,guarda,tem em cativeiro ou depósito,utiliza
ou transporta ovos,larvas ou espécimes da fauna silvestre,nativa ou em rota migratória,bem como
produtos e objetos dela oriundos não autorizados ou sem a devida permissão,licença ou autorização
da autoridade competente.
§ 2º-No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção,
pode o juiz considerando as circunstâncias,deixar de aplicar a pena.
§ 3º-São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas,migratórias
e quaisquer outras,aquáticas ou terrestres que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo
dentro dos limites do território brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4º-A pena é aumentada de metade se o crime é praticado:
I-contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção,ainda que somente no local de infração;
II-em periodo proibido à caça;
III-durante a noite;
IV-com abuso de licença;
V-em unidade de conservação;
VI-com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
§ 5º-A pena é aumentada até o triplo,se o crime decorre do exercício de caça profissional.
§ 6º-As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
Art. 30-Exportar para o exterior peles e couros de anfìbios e répteis em bruto,sem a autorização
da autoridade ambiental competente.
PENA-reclusão de um a três anos e multa.
Art. 31-Introduzir espécime animal no pais,sem parecer técnico oficial favorável e licença
expedida por autoridade competente:
PENA-detenção de três meses a um ano e multa.
Art. 32-Praticar ato de abuso,maus tratos,ferir,mutilar animais silvestres,domésticos ou
domesticados,nativos ou exóticos:
PENA-detenção,de três meses a um ano e multa.
§ 1º-Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo,
ainda que para fins didáticos ou científicos,quando existirem recursos alternativos.
§ 2º-A pena é aumentada de um sexto a um terço,se ocorre morte do animal.
Art. 29.Matar,perseguir,caçar,apanhar,utilizar espécimes da fauna silvestre,nativos ou em rota
migratória,sem a devida permissão,licença ou autorização da autoridade competente ou em
desacordo com a obtida:
PENA-detenção de seis meses a um ano e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I-quem impede a procriação da fauna,sem licença,autorização ou em desacordo com a obtida;
II-quem modifica,danifica ou destrói ninho ou criadouro natural;
III-quem vende,expõe à venda,exporta ou adquire,guarda,tem em cativeiro ou depósito,utiliza
ou transporta ovos,larvas ou espécimes da fauna silvestre,nativa ou em rota migratória,bem como
produtos e objetos dela oriundos não autorizados ou sem a devida permissão,licença ou autorização
da autoridade competente.
§ 2º-No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção,
pode o juiz considerando as circunstâncias,deixar de aplicar a pena.
§ 3º-São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas,migratórias
e quaisquer outras,aquáticas ou terrestres que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo
dentro dos limites do território brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4º-A pena é aumentada de metade se o crime é praticado:
I-contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção,ainda que somente no local de infração;
II-em periodo proibido à caça;
III-durante a noite;
IV-com abuso de licença;
V-em unidade de conservação;
VI-com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
§ 5º-A pena é aumentada até o triplo,se o crime decorre do exercício de caça profissional.
§ 6º-As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
Art. 30-Exportar para o exterior peles e couros de anfìbios e répteis em bruto,sem a autorização
da autoridade ambiental competente.
PENA-reclusão de um a três anos e multa.
Art. 31-Introduzir espécime animal no pais,sem parecer técnico oficial favorável e licença
expedida por autoridade competente:
PENA-detenção de três meses a um ano e multa.
Art. 32-Praticar ato de abuso,maus tratos,ferir,mutilar animais silvestres,domésticos ou
domesticados,nativos ou exóticos:
PENA-detenção,de três meses a um ano e multa.
§ 1º-Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo,
ainda que para fins didáticos ou científicos,quando existirem recursos alternativos.
§ 2º-A pena é aumentada de um sexto a um terço,se ocorre morte do animal.
Art. 33.> Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baias ou águas jurisdicionais
Brasileiras: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:gr
I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público;
II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou
autorização da autoridade competente;
III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou
corais, devidamente demarcados em carta náutica.
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão
competente: Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores as permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos,
técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e
pesca proibidas.
Art. 35. Pescar mediante a utilização de:
I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente: Pena - reclusão de um
ano a cinco anos.
Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar,
apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais
hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de
extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
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