· Concreto (perquirido caso a caso);
· Abstrato ou presumido (por vontade da lei).
O crime de perigo é consubstanciado na mera expectativa de dano, isto é, reprime-se para evitar a prática de danos ao meio ambiente, bastando a mera conduta independentemente de ser o resultado produzido ou não.
Os crimes de perigo abstrato marcam os crimes previstos na tutela penal ambiental, vez que há a preocupação de se antecipar a proteção penal, reprimndo-se, inclusive, as condutas preparatórias.
Como observação, vale destacar que somente o dano efetivo poderá ser objeto de reparação na esfera civil e não o mero perigo abstrato ou presumido. A Doutrina tem se firmado no sentido de que a maioria dos delitos praticados são de mera conduta, sendo certo que sua inobservância configura o delito de desobediência, este também plausível de punição, consoante o disposto no Artigo 330 do Código Penal.
Muito bom o blog , bem interessante , muitas informações !
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