terça-feira, 12 de julho de 2011

Crime de perigo e de dano

Classifica-se o crime de perigo em:

· Concreto (perquirido caso a caso);

· Abstrato ou presumido (por vontade da lei).

O crime de perigo é consubstanciado na mera expectativa de dano, isto é, reprime-se para evitar a prática de danos ao meio ambiente, bastando a mera conduta independentemente de ser o resultado produzido ou não.

Os crimes de perigo abstrato marcam os crimes previstos na tutela penal ambiental, vez que há a preocupação de se antecipar a proteção penal, reprim
ndo-se, inclusive, as condutas preparatórias.
Como observação, vale destacar que somente o dano efetivo poderá ser objeto de reparação na esfera civil e não o mero perigo abstrato ou presumido. A Doutrina tem se firmado no sentido de que a maioria dos delitos praticados são de mera conduta, sendo certo que sua inobservância configura o delito de desobediência, este também plausível de punição, consoante o disposto no Artigo 330 do Código Penal.

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