quinta-feira, 30 de junho de 2011

CAPITULO V DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE

SEÇÃO I- dos crimes contra a fauna

Art. 29.Matar,perseguir,caçar,apanhar,utilizar espécimes da fauna silvestre,nativos ou em rota
migratória,sem a devida permissão,licença ou autorização da autoridade competente ou em
desacordo com a obtida:

PENA-detenção de seis meses a um ano e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas:

I-quem impede a procriação da fauna,sem licença,autorização ou em desacordo com a obtida;
II-quem modifica,danifica ou destrói ninho ou criadouro natural;
III-quem vende,expõe à venda,exporta ou adquire,guarda,tem em cativeiro ou depósito,utiliza
ou transporta ovos,larvas ou espécimes da fauna silvestre,nativa ou em rota migratória,bem como
produtos e objetos dela oriundos não autorizados ou sem a devida permissão,licença ou autorização
da autoridade competente.

§ 2º-No caso de guarda  doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção,
pode o juiz considerando as circunstâncias,deixar de aplicar a pena.

§ 3º-São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas,migratórias
e quaisquer outras,aquáticas ou terrestres que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo
dentro dos limites do território brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras.

§ 4º-A pena é aumentada de metade se o crime é praticado:

I-contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção,ainda que somente no local de infração;
II-em periodo proibido à caça;
III-durante a noite;
IV-com abuso de licença;
V-em unidade de conservação;
VI-com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

§ 5º-A pena é aumentada até o triplo,se o crime decorre do exercício de caça profissional.

§ 6º-As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.

Art. 30-Exportar para o exterior peles e couros de anfìbios e répteis em bruto,sem a autorização
da autoridade ambiental competente.

PENA-reclusão de um a três anos e multa.

Art. 31-Introduzir espécime animal no pais,sem parecer técnico oficial favorável e licença
expedida por autoridade competente:

PENA-detenção de três meses a um ano e multa.

Art. 32-Praticar ato de abuso,maus tratos,ferir,mutilar animais silvestres,domésticos ou
domesticados,nativos ou exóticos:

PENA-detenção,de três meses a um ano e multa.

§ 1º-Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo,
ainda que para fins didáticos ou científicos,quando existirem recursos alternativos.

§ 2º-A pena é aumentada de um sexto a um terço,se ocorre morte do animal
.



Art. 33.> Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baias ou águas jurisdicionais 


Brasileiras: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente. 
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:gr 


I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público; 


II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou 
autorização da autoridade competente; 


III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou 
corais, devidamente demarcados em carta náutica. 
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão 
competente: Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. 
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem: 


I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos; 


II - pesca quantidades superiores as permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, 
técnicas e métodos não permitidos; 


III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e 
pesca proibidas. 
Art. 35. Pescar mediante a utilização de: 


I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante; 


II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente: Pena - reclusão de um 
ano a cinco anos. 
Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, 
apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais 
hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de 
extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.

2 comentários:

  1. Este comentário foi removido pelo autor.

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  2. Olá, parabéns pelo feito do Blog.

    As leis ambientais são assuntos bastante interessantes, mas muito complexos.
    Legal a apresentação desses assuntos para a galera dos primeiros anos da Escola Sylvia Mello.

    Abraços.

    Prof. Diná - GEO

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